Institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA

Seção I

Dos Princípios

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), com seus princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos.
Parágrafo único. Os Municípios do Estado do Pará, ao desenvolverem e implementarem suas políticas e planos sobre mudanças climáticas, deverão observar ao disposto nesta Lei.

Art. 2º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará atenderá aos seguintes princípios:
I – do acesso à informação: assegurar a ampla, transparente e efetiva disponibilização de dados e fatos ambientais;
II – da ação governamental: deve haver acompanhamento, planejamento e fiscalização da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais pelo Estado, para a manutenção do equilíbrio ecológico;
III – da educação ambiental: o indivíduo e a coletividade devem construir, por meio de processos, valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a preservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
IV – das responsabilidades comuns, porém diferenciadas: os Estados mais desenvolvidos, em um espírito de proatividade para a conservação, proteção e integridade dos ecossistemas, devem tomar a iniciativa no combate à mudança global do clima e aos seus efeitos negativos, com urgência na ação efetiva;
V – do desenvolvimento sustentável: deve haver equilíbrio entre a igualdade social, crescimento econômico e proteção ambiental, no intuito de não comprometer a satisfação das necessidades intergeracionais;
VI – da participação: assegurar a participação de todos os interessados, por meio da cooperação entre Poder Público e coletividade, na tomada de decisões acerca da proteção do meio ambiente;
VII – poluidor-pagador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, deve assumir a responsabilidade de arcar com os custos decorrentes do dano ambiental;
VIII – precaução: a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental, quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis;
IX – prevenção: em caso de certeza científica sobre o dano ambiental, medidas devem ser tomadas por todos para se evitar e mitigar os danos previstos, com o objetivo de preservação do meio ambiente;
X – protetor-recebedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que recebe incentivos os quais podem ser financeiros ou não, por práticas que contribuem para a conservação e a proteção do meio ambiente;
XI – solidariedade intergeracional: assegurar que as presentes gerações garantam às futuras a fruição do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
XII – ubiquidade: o meio ambiente está presente em toda parte e ultrapassa fronteiras territoriais humanas, cujas questões relativas às mudanças e adaptações climáticas devem ser consideradas na criação das demais políticas públicas e proposituras de instrumentos normativos; e
XIII – usuário-pagador: o usuário deverá realizar uma contribuição econômica pela utilização de recursos naturais, no intuito de racionalizar o uso do capital natural e evitar seu desperdício.

Seção II
Conceitos

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, serão adotados os seguintes conceitos:
I – adaptação: conjunto de ações e estratégias públicas e/ou privadas antecipatórias, preventivas ou reativas, adotadas em resposta às alterações atuais ou esperadas, provocadas pelas mudanças climáticas;
II – capital natural: estoque de recursos naturais que geram um fluxo de benefícios para a sociedade e são passíveis de exploração humana, denominados serviços ecossistêmicos;
III – certificação: sistema institucional de verifi cação em conformidade com programas, projetos ou produtos, com relação à metodologia e a critérios de elegibilidade;
IV – efeitos adversos da mudança do clima: alterações no meio físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos negativos significativos na composição, na resistência ou na produtividade de ecossistemas naturais e sob gestão, no funcionamento dos sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;
V – efeito estufa: processo natural de absorção de gases e reemissão de radiação que resulta no aquecimento da superfície da atmosfera;
VI – emissão/emissões: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera, em uma área específica e por um período determinado;
VII – etnomapeamento: mapeamento participativo das áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, com base nos conhecimentos e saberes tradicionais;
VIII – etnozoneamento: instrumento de planejamento participativo que visa à categorização de áreas de relevância ambiental, sociocultural e produtiva para indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, desenvolvido a partir do etnomapeamento;
IX – fonte: processo ou atividade que libera gases de efeito estufa, aerossol e/ou seus elementos precursores na atmosfera;
X – gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e/ ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação na atmosfera;
XI – impacto climático: consequências das mudanças climáticas que afetam de diferentes formas e intensidades os sistemas humanos e naturais, bem como os variados setores da economia;
XII – indígenas: todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifi ca e é identifi cado como pertencente a um grupo étnico, cujas características culturais o distingam da sociedade nacional;
XIII – inventário de gases de efeito estufa: mapeamento formal das fontes e suas emissões de gases de efeito estufa, em âmbito público e privado, bem como dos impactos climáticos, ambientais e outros aspectos relacionados às mudanças climáticas;
XIV – justiça climática: conjunto de princípios e de medidas de adaptação e de mitigação das mudanças climáticas, de modo a priorizar grupos e indivíduos vulnerabilizados pelos efeitos adversos do clima e pelos seus impactos socioambientais;
XV – mitigação: ações preventivas que visam a atenuar os efeitos decorrentes das mudanças climáticas, reduzir as emissões de gases de efeito estufa e aumentar sumidouros;
XVI – mudanças climáticas: alteração no clima ocorrida ao longo do tempo, atribuída direta ou indiretamente à atividade humana e à variabilidade climática natural;
XVII – pagamento por serviços ambientais: incentivo, monetário ou não, que visa a compensar quem contribui para preservar e recuperar os ecossistemas e seus serviços ecossistêmicos;
XVIII – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
XIX – quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;
XX – redução de emissões por desmatamento e degradação ambiental: conjunto de ações para promover a redução de emissões, provenientes de desmatamento e degradação florestal, bem como a promoção da conservação, do manejo fl orestal sustentável, da manutenção e do aumento dos estoques de carbono florestal;
XXI – salvaguardas: medidas para prever, minimizar, mitigar ou lidar com impactos adversos associados a ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima, em especial a impactos a indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, jovens e mulheres;
XXII – sequestro de carbono: processo de aumento da concentração de carbono em outro reservatório que não seja a atmosfera;
XXIII – serviços ambientais: resultados alcançados pelas ações humanas desenvolvidas, com vistas a recuperar, manter ou melhorar a produção de serviços ecossistêmicos;
XXIV – serviços ecossistêmicos: benefícios gerados pelos ecossistemas que favorecem a vida, o bem-estar humano e as economias;
XXV – sumidouro de carbono: processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás de efeito estufa;
XXVI – sustentabilidade financeira: capacidade de autofi nanciamento, por meio do uso eficiente dos recursos disponíveis; e
XXVII – vulnerabilidade: grau de propensão de um sistema em ser afetado aos impactos climáticos, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.

Seção III
Diretrizes

Art. 4º São diretrizes para a implementação da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará:
I – adoção de medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social, cultural e econômico;
II – conservação da cobertura vegetal original e o combate à destruição de áreas de vegetação natural remanescente, para garantir a conservação da biodiversidade e o alto estoque de biomassa e carbono;
III – constituição de um sistema de registro para ações, programas e projetos monitoráveis e verifi cáveis de mitigação de redução de emissões de gases de efeito estufa, compatíveis e integrados com metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente;
IV – cooperação com todas as esferas de governo, comércio, indústrias, organizações multilaterais, organizações não governamentais, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, organizações de produtores e de trabalhadores rurais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação desta Política;
IV – cooperação e integração com todas as esferas de governo, comércio, indústrias, organizações multilaterais, organizações não governamentais, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, organizações de produtores e de trabalhadores rurais, empresas, institutos de pesquisa e demais atores relevantes para a implementação desta Política; (Alterado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
V – criação de políticas públicas para proteger e ampliar os sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa;
VI – criação de políticas públicas que considerem os interesses e as necessidades de grupos vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas;
VII – desenvolvimento de pesquisas científi co-tecnológicas e de difusão de tecnologias sustentáveis, de processos e de práticas orientados a mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas e a identifi car vulnerabilidades para adotar medidas de adaptação adequadas;
VIII – elaboração de planos de ação que contribuam para mitigação ou adaptação aos efeitos adversos das mudanças climáticas nos planejamentos estadual e municipal;
IX – estímulo e apoio aos padrões sustentáveis de produção e consumo, incluindo o incentivo das compras públicas sustentáveis no Estado;
X – fomento, formulação, adoção e implementação de planos, programas, projetos, políticas, instrumentos econômicos e financeiros e mecanismos de mercado, para mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas, sendo considerado o ordenamento territorial e o planejamento urbano;
X – fomento, formulação, adoção e implementação de planos, programas, projetos, políticas, instrumentos econômicos e financeiros e mecanismos de mercado, para mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas, inclusive pagamento por serviços ambientais e pagamento por redução de emissões provenientes de desmatamento e degradação, reflorestamento e regeneração; (Alterado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
XI – implementação e apoio a redes de monitoramento meteorológico, climático, hidrometeorológico e da qualidade do ar;
XII – incentivo do uso de energias renováveis e a substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa;
XIII – incentivo à adoção de práticas que reduzam a emissão de gases de efeito estufa e promovam sumidouros, podendo incluir, para tanto, o incentivo à compensação dos atores cujos esforços de redução da destruição de áreas naturais e de emissões associadas, no território estadual, sejam comprovados;
XIV – incorporação da abordagem de riscos climáticos na formulação de projetos de investimento, bem como a variável de riscos de desastres, resiliência e vulnerabilidade às mudanças climáticas nos instrumentos de planejamento territorial do Estado, a fim de ter uma gestão preventiva e planejada ante os impactos climáticos e seus riscos;
XV – integração da agenda climática na elaboração de planos, programas e projetos públicos e privados;
XVI – implementação de ações que promovam a equidade de gênero e a participação de jovens nos processos de implementação desta Política, com a adoção de medidas e de instrumentos para o monitoramento e a avaliação dos avanços alcançados nos diferentes níveis;
XVII – participação do Poder Público e de toda a coletividade nas discussões nacionais e internacionais de relevância sobre o tema das mudanças e adaptações climáticas, sendo assegurada a atuação de todos os gêneros, de pessoas vulnerabilizadas, de indígenas, de quilombolas, de povos e comunidades tradicionais e das lideranças jovens, na governança, nos processos de tomada de decisão e na implementação da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará;
XVIII – participação de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais na contínua proteção, conservação e manejo sustentável das florestas, constituindo importantes reservas de carbono e recuperando áreas desmatadas em todo o território estadual, a fim de aumentar as áreas destinadas a essas reservas;
XIX – promoção da sustentabilidade financeira nas ações de desenvolvimento econômico, para mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
XX – promoção de ações de educação ambiental sobre os impactos climáticos e suas consequências em redes estaduais de ensino, bem como apoio às pesquisas em todas as áreas do conhecimento, para mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
XXI – promoção do desenvolvimento sustentável em territórios indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
XXII – promover a conservação do patrimônio ambiental, a prestação de seus serviços ecossistêmicos ao benefício da coletividade e assegurar meios de coibição de sua degradação, especialmente por meio de planos, programas e projetos que objetivem a prevenção, o controle e as alternativas sustentáveis ao desmatamento ilegal; e
XXIII – recuperação, valorização e utilização do conhecimento tradicional de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, da sua visão de desenvolvimento harmônico com a natureza e da sua cultura alimentar, na composição de medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, garantindo uma distribuição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso desse conhecimento.
XXIV – pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural, em especial de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e dos agricultores familiares; e (Acrescentado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
XXV – publicidade, transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados. (Acrescentado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA

Art. 5º A Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará tem como base integrar o esforço global e promover medidas para alcançar as condições necessárias à adaptação e à mitigação aos impactos derivados das mudanças do clima, por meio dos seguintes objetivos:
I – adotar instrumentos econômicos, fi nanceiros e fi scais, para a promoção dos objetivos, diretrizes, ações, programas e políticas previstas nesta Lei;
II – apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias para o enfrentamento às mudanças climáticas e das medidas de adaptação e de mitigação dos respectivos impactos climáticos;

III – compatibilizar o desenvolvimento econômico às políticas de redução das emissões de gases de efeito estufa, cumprindo os padrões globais de competitividade e de desempenho ambiental;
IV – desenvolver programas e iniciativas de educação ambiental e de sensibilização da população sobre mudança do clima, suas causas e consequências;
V – disponibilizar informações da agenda climática estadual, atualizadas, completas e periódicas, como forma de garantir a transparência ambiental;
VI – estimular a criação de políticas e fóruns sobre mudanças climáticas nos Municípios, bem como garantir a participação de indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais;
VII – fomentar e criar instrumentos para a mitigação das emissões de gases de efeito estufa;
VIII – identificar e implementar ações para a proteção, gestão, conservação e restauração de ecossistemas, especialmente em áreas naturais que gozem de proteção especial, a fim de garantir que continuem a fornecer serviços ecossistêmicos;
IX – incentivar o uso e o intercâmbio de tecnologias e de práticas ambientalmente sustentáveis;
X – incorporar a mitigação e a adaptação no planejamento territorial em níveis regional e local, ao promover processos sustentáveis de construção, desenvolvimento de capacidades técnicas e profissionais, inovação tecnológica e incorporação de tecnologias locais, para a construção de cidades sustentáveis, resilientes e ambientalmente seguras;
XI – projetar, executar, monitorar e avaliar medidas de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, considerando seu impacto nos Direitos Humanos, particularmente de mulheres, crianças, indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e de outros grupos vulnerabilizados, respeitando suas tradições e o direito à autodeterminação, com o fi m de assegurar a justiça climática;
XII – promover a conservação e a eficiência energéticas em setores específi cos da economia estadual;
XIII – promover incentivos econômicos e tributários para atividades de mitigação de emissões de gases de efeito estufa em consonância com esta Lei;
XIV – proteger, recuperar e ampliar os sumidouros de carbono, mediante emprego de práticas de conservação, recuperação e uso sustentável do capital natural;
XV – realizar o etnomapeamento, o etnozoneamento e os monitoramentos territorial e ambiental das terras indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, para garantir o protagonismo desses povos e de suas organizações no Estado do Pará, em territórios vizinhos, nos mosaicos de terras indígenas e em unidades de conservação;
XVI – realizar o monitoramento das condições climáticas, com o intuito de prever possíveis eventos extremos relacionados ao clima e, assim, mitigar os impactos à população; e
XVII – substituir, gradativa e racionalmente, as fontes energéticas fósseis.
XVIII – estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para o pagamento de serviços ambientais e ações de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+), reflorestamento e regeneração. (Acrescentado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS – SEMUC

Seção I
Do Objetivo do Sistema

Art. 6º Fica criado o Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, com o objetivo de implementar a Política instituída por esta Lei.

Seção II
Da Composição do Sistema

Art. 7º Integram o Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas:
I – Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas – COGES;
II – Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
III – Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA;
IV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
V – Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climáticas – FPMAC;
VI – Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas;
VII – Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará – IDEFLOR-Bio; e
VIII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
IX – Painel Científico para o Clima – PC-Clima; (Acrescentado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

Seção III
Do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas

Art. 8º São atribuições do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas:
I – acompanhar a execução dos instrumentos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará e determinar providências necessárias para o cumprimento de suas metas;
II – analisar e deliberar sobre projetos e estudos referentes às mudanças climáticas;
III – estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará, aplicação dos seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas;
III – estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (PEMC/PA), regulamentação dos seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas; (Alterado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
IV – exercer funções consultivas, normativas e deliberativas relativas aos instrumentos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará; e
V – promover a articulação entre os integrantes do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas.

Art. 9º O Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas possui a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenário;
III-A – Câmara de Articulação Governamental; (Alterado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
IV – Câmaras Técnicas; e
V – Grupos de Trabalho.
§ 1º A Presidência do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
§ 1º A Presidência do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (PEMC/PA) é exercida pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e, na sua ausência, pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). (Alterado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
§ 2º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas.
§ 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade prestará apoio logístico ao Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, cabendo aos demais membros, no âmbito de suas competências, prestar apoios técnicos e operacional ao Comitê Gestor.
§ 4º A função de Secretário Executivo do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas é exercida pelo titular da Secretaria Adjunta de Gestão de Recursos Hídricos e Clima.
§ 4º A função de Secretário Executivo do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto de Gestão de Recursos Hídricos e Clima. (Alterado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
§ 5º O Poder Executivo Estadual estabelecerá, por meio de Decreto, a composição e as regras de funcionamento do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, observada a participação da sociedade civil, conforme previsto na Constituição Estadual, bem como assegurada a participação dos setores produtivos e técnico-científicos e de outros segmentos com atuação na área de mudanças climáticas e de desenvolvimento de baixas emissões de carbono.
§ 5º O Poder Executivo Estadual estabelecerá, por meio de decreto, a composição e as regras de funcionamento do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas, observada a participação da sociedade civil, conforme previsto na Constituição Estadual, bem como assegurada a participação dos setores produtivos e técnico-científicos e de outros segmentos com atuação na área de mudanças climáticas e de desenvolvimento de baixas emissões de carbono, pagamento por serviços ambientais e Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+). (Alterado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
§ 6º A Câmara de Articulação Governamental será composta por representantes da Casa Civil da Governadoria do Estado, da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), com objetivo de articular a incorporação das decisões do Comitê Gestor no âmbito da Administração Pública Estadual. (Acrescentado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

Seção IV
Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Art. 10. São atribuições do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
I – deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelo Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climáticas ou Fóruns Regionais e Municipais de Mudanças Climáticas e pela Defesa Civil;
II – emitir pareceres sobre propostas de políticas setoriais, instrumentos legais e normas relevantes para o tema das mudanças climáticas; e
III – estabelecer normas, critérios e padrões relacionados aos recursos hídricos condizentes com os objetivos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará.

Seção V
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente

Art. 11. São atribuições do Conselho Estadual do Meio Ambiente:
I – deliberar sobre questões encaminhadas pelos demais membros do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas;
II – emitir pareceres sobre propostas de políticas setoriais, instrumentos legais e de normas relevantes para o tema das mudanças climáticas; e
III – garantir o cumprimento das diretrizes e dos objetivos do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas, deliberando, no âmbito de sua competência, sobre as normas e os padrões de qualidade ambiental.

Seção VI
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará

Art. 12. São atribuições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, por meio de sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil:
I – coordenar e executar ações de adaptação e medidas emergenciais em situações de eventos climáticos extremos; e
II – estabelecer planos de ações de prevenção, preparação, respostas e reconstrução aos efeitos adversos das mudanças climáticas.

Art. 13. O Poder Executivo Estadual determinará a criação de Núcleos de Adaptação às Mudanças Climáticas e Gestão de Riscos, no âmbito da Superintendência de Defesa Civil, com o objetivo de estabelecer planos de ações de prevenção e de adaptação aos efeitos adversos das mudanças do clima, bem como incluirá o tema das mudanças climáticas nas atividades de competência das Coordenadorias Estaduais de Defesa Civil existentes.
§ 1º O Poder Público promoverá estudos de vulnerabilidade e de riscos associados às mudanças climáticas para embasar medidas de adaptação da sociedade paraense ao fenômeno e o desenvolvimento dos planos de ação e de contingência.
§ 2º Os Núcleos de Adaptação às Mudanças Climáticas e Gestão de Riscos poderão estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento e a implementação de seus planos de ação e de contingência.

Art. 14. O Sistema Estadual de Defesa Civil deverá conscientizar seus integrantes e a população em geral quanto à mudança de comportamento no uso e na preservação dos recursos naturais, contribuindo com isso para minimizar os efeitos das mudanças climáticas.

Art. 15. O Poder Público estabelecerá sistema de monitoramento e de previsão de eventos climáticos extremos e alerta rápido para atendimento das necessidades da população, em virtude das mudanças climáticas, que deverá incluir os seguintes elementos:
I – disponibilização de informação sobre mudanças climáticas mediante bases regionais, com tendências e projeções, acessíveis pela internet e disponíveis para toda a sociedade, em tempo adequado para tomada de providências e minimização de impactos climáticos nocivos;
II – instalação de sistemas de alerta prévio, combinados com educação pública sobre os perigos enfrentados, as ações preventivas a serem adotadas antecedentes aos alertas e respostas apropriadas quando da emissão destes;
III – programas de comunicação pública da política climática estadual que atendam às especifi cidades linguísticas, culturais e territoriais de indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
IV – programas de educação pública relativos à prontidão frente a ameaças de iniciação lenta, não identifi cadas pelos sistemas de alerta; e
V – realização de parcerias com organizações de previsão do tempo, de forma a facilitar a entrega, interpretação e aplicação dos dados no gerenciamento de riscos climáticos.

Art. 16. O Poder Público adotará programa permanente de defesa civil e de auxílio à população, voltado à prevenção de danos, ajuda aos necessitados e reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas, por meio de medidas necessárias, dentre as quais se destacam:
I – destinação de verbas para a elaboração de mapas de risco e de vulnerabilidade e de modelos para previsão de impactos específi cos, como danos humanos, materiais e ambientais, bem como prejuízos econômicos e sociais;
II – elaboração de planos de contingências e guias específicos da Defesa Civil para as áreas mais críticas identifi cadas nos mapas de risco e de vulnerabilidade, com especial atenção às necessidades específi cas de mulheres e meninas;
III – elaboração de planos de migração ordenada, de gerenciamento de mantimentos, de recursos e de construção de infraestrutura emergencial, para abrigar e atender à população atingida por desastres decorrentes de eventos climáticos extremos;
IV – elaboração de programas de capacitação e de cursos de prevenção, de adaptação e de preparação, para enfrentamento das mudanças climáticas para agentes de Defesa Civil, brigadas e lideranças comunitárias; e
V – incentivo a microprojetos de proteção nas comunidades mais afetadas, como sistemas pluviométricos, abrigos comunitários e rádio-contato, dentre outros.

Art. 17. A compatibilização entre as atividades previstas na Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará e as competências exercidas pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil será feita por meio de regulamento.

Seção VII
Do Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climáticas

Art. 18. O Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climáticas, criado pelo Decreto Estadual nº 254, de 8 de agosto de 2019, é a instância consultiva que possui, além das competências previstas no referido Decreto, a atribuição de promover debates, consultas e estudos que auxiliem na definição e na avaliação de políticas públicas, com o objetivo de incorporar a dimensão climática no seu processo de implementação.

Seção VIII
Dos Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas

Art. 19. São atribuições dos Fóruns Municipais de Mudanças Climáticas:
I – divulgar as informações técnicas sobre as mudanças e a adaptação climáticas no âmbito local; e
II – promover a discussão e a difusão no âmbito local sobre as questões relacionadas a mudanças climáticas globais, visando colher subsídios para formulação de políticas públicas, garantindo ampla participação popular.

Seção IX
Do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará

Art. 20. São atribuições do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará:
I – auxiliar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade nos levantamentos de informações e/ou inventário de emissões das Unidades de Conservação de gestão de competência do órgão;
II – elaborar relatórios de controle e de monitoramento; e
III – realizar a gestão da biodiversidade e a execução das políticas de preservação, de conservação e do uso sustentável da biodiversidade, da fauna e da flora terrestres e aquáticas no Estado, em consonância com os objetivos e as diretrizes desta Lei.

Seção X
Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade

Art. 21. São atribuições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade:
I – coordenar a elaboração e a atualização, bem como dar ampla publicidade ao inventário de emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, de todas as atividades relevantes existentes no Estado do Pará, que deve incluir informações sobre as medidas de mitigação e de adaptação adotadas no Estado;
II – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, para assegurar os objetivos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará;
III – incorporar, no licenciamento ambiental de empreendimentos e em suas bases de dados, a fi nalidade climática, compatibilizando-se com a comunicação estadual, a avaliação ambiental estratégica e o registro público de emissões;
IV – integrar ao controle da poluição atmosférica e ao gerenciamento da qualidade do ar e das águas a redução na emissão de gases de efeito estufa, instrumentos pelos quais o Poder Público impõe limites para a emissão de contaminantes locais;
V – monitorar a redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos em cada programa, subprograma ou projeto;
VI – orientar a sociedade sobre os fi ns desta Lei, por meio de outros instrumentos normativos, normas técnicas e manuais de boas práticas;
VII – promover a coordenação de políticas e de medidas adotadas em todas as áreas de governo, em observância a esta Lei; e
VIII – proteger, restaurar e gerenciar de maneira sustentável o ciclo hidrológico e os sistemas hídricos existentes nas bacias do Estado do Pará, por meio de um gerenciamento e planejamento do território que preveja sua vulnerabilidade sob os efeitos das mudanças climáticas, garantindo o direito à água.

Seção XI
Do Painel Científico para o Clima

Art. 21-A. O Painel Científico para o Clima (PC-Clima), de caráter consultivo, será composto por instituições com reconhecida atuação na produção de soluções tecnológicas relacionadas aos objetivos desta Política, a convite do Chefe do Poder Executivo do Estado.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual estabelecerá, por meio de decreto, as regras de funcionamento do Painel Científico para o Clima (PC-Clima).

Art. 21-B. Compete ao Painel Científico para o Clima (PC-Clima):
I – elaborar manifestações técnicas sobre temas e projetos relacionados à Política;
II – formular recomendações sobre posicionamentos a serem considerados pelo Estado do Pará, em níveis interno, nacional e internacional, com a finalidade de balizar tecnicamente a tomada de decisão superior e de propor orientações complementares para a execução de ações desta Política; e
III – propor estratégias e projetos técnicos-científicos nos temas de interesse da Política.

(Seção acrescentada pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍTICA

Seção I
Da Definição

Art. 22. Compõem a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará:
Art. 22. São instrumentos de gestão e planejamento, que devem ser observados na implementação desta Política: (Alterado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
I – gestão pública sustentável;
II – instrumentos de educação, pesquisa e inovação;
III – instrumentos de transparência e de comunicação;
IV – instrumentos econômicos, fi nanceiros e fi scais; e
V – Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas.

Seção II
Gestão Pública Sustentável

Art. 23. O Poder Público adotará, em conformidade com os princípios e os critérios administrativos e ambientais, programas e ações que incentivem o consumo sustentável, bem como promoverá a integração dos servidores públicos às políticas socioambientais, com ênfase particular à dimensão da mudança do clima e dos objetivos contidos nesta Lei.

Art. 24. As licitações para aquisição de produtos e serviços poderão exigir dos licitantes, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, certificação reconhecida pelo Estado, nos termos do edital ou do instrumento convocatório, que comprove a efetiva conformidade do licitante à Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará.

Seção III
Instrumentos de Educação, Pesquisa e Inovação

Art. 25. Constitui instrumento da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará a promoção da educação, da pesquisa e da inovação sobre o tema mudanças e adaptação climáticas, a ser facilitada e financiada em todo o Estado, por entidades públicas e privadas, a partir de planos específicos, formulados de forma participativa.

Art. 26. As entidades públicas e privadas desenvolverão ações de educação e de conscientização ambiental, por meio de práticas sustentáveis no ambiente escolar.

Art. 27. O Estado incentivará a criação de centros de inovação e de pesquisa, que colaborarão com o desenvolvimento tecnológico da região, no intuito de promover a mitigação e medidas de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas.

Seção IV
Dos Instrumentos de Transparência e de Comunicação

Art. 28. O Poder Executivo Estadual publicará, periodicamente:
I – inventário de gases de efeito estufa, o qual deverá conter informações sobre emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de carbono de todas as atividades relevantes existentes no Estado do Pará, com base em metodologias internacionalmente aceitas; e
II – relatórios de diagnóstico e de gestão de mudanças climáticas, os quais deverão conter informações sobre as medidas de mitigação e de adaptação adotadas pelo Estado.
§ 1º O primeiro inventário de gases de efeito estufa e de remoção por sumidouro de carbono será realizado e publicado no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
§ 1º-A. Fica reconhecido no Estado do Pará o Inventário Desagregado de Emissão e Remoção de Gases de Efeito Estufa, elaborado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI). (Acrescentado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
§ 2º O rol disposto no art. 14 desta Lei é exemplificativo, porquanto novos elementos poderão integrar o procedimento de transparência e de comunicação.

Seção V
Dos instrumentos econômicos, financeiros e fiscais

Art. 29. Os instrumentos econômicos, financeiros e fiscais têm como objetivo incentivar atividades que promovam a prevenção, a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e a adaptação às mudanças climáticas.

Art. 30. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a implementar, dentre outros, os seguintes instrumentos:
Art. 30. São modalidades de instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, dentre outros: (Alterado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
I – doações realizadas por entidades públicas, privadas, nacionais ou internacionais;
II – dotações orçamentárias específicas para ações de mitigação e de adaptação climáticas;
III – recursos de estratégias econômicas e de fundos públicos ou privados nacionais ou internacionais;
IV – incentivos fiscais e financeiros, observada a Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, no que couber;
V – linhas de crédito e financiamento específicos;
VI – pagamento por serviços ambientais;
VII – recursos provenientes de contratos de gestão e de convênios elaborados com órgãos e entidades das Administrações Públicas Federal, Estadual e Municipal;
VIII – redução de emissões provenientes do desflorestamento e da degradação florestal; e
IX – selos para certificação de produtos produzidos de forma sustentável.
§ 1º Para a concessão de incentivos financeiros e fiscais e de linhas de crédito e financiamento deverão ser estabelecidos critérios e indicadores de sustentabilidade e definidos segmentos e atividades econômicos prioritários.
§ 2º O prazo máximo para a regulamentação deste artigo será de 1 (um) ano após a publicação desta Lei.

Art. 31. Implicará na revogação do benefício fiscal ou de outra natureza a prática de quaisquer atos que importem no descumprimento da Política instituída por esta Lei, em tudo observado o devido processo legal, no qual sejam assegurados contraditório e ampla defesa.

Seção VI
Do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas

Art. 32. O Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas deve ser formulado e executado com vistas a implementar a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará, com o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico atual dos estoques de carbono florestal, das fontes e das remoções de gases de efeito estufa no Estado, contendo o mapeamento das vulnerabilidades e das suscetibilidades aos impactos esperados das mudanças climáticas e respectivos prognósticos;
II – estratégia estadual de transição para a economia de baixo carbono; e
III – planos setoriais, compostos por medidas de conservação das florestas, de mitigação e de adaptação, considerando aspectos socioeconômicos e de planejamentos territorial e ambiental, incluindo previsão de projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas.
III – planos setoriais, compostos por medidas de conservação das florestas, de mitigação e de adaptação, considerando aspectos socioeconômicos e de planejamentos territorial e ambiental, incluindo previsão de projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas, quais sejam: (Alterado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)
a) Plano Setorial de Agropecuária;
b) Plano Setorial de Uso da Terra, Mudança do Uso da Terra e Florestas;
c) Plano Setorial de Energia, Infraestrutura e Transporte;
d) Plano Setorial de Resíduos; e
e) Plano Setorial de Processos Industriais e Uso de Produtos.
(Alíneas acrescentadas pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

§ 1º O Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas será elaborado considerando os inventários e informações técnicas, dentre outros subsídios, mediante participação da sociedade civil, visando receber contribuições dos setores envolvidos e de demais segmentos da sociedade, no âmbito do Fórum Paraense de Mudanças e Adaptação Climáticas.
§ 2º O diagnóstico de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser atualizado periodicamente.
§ 3º Os planos setoriais dispostos no inciso III do caput deste artigo serão estabelecidos por meio de regulamento próprio, considerando as especificidades de cada setor

CAPÍTULO V
DOS COMPROMISSOS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA

Art. 33. Para alcançar os objetivos desta Política, o Estado adotará ações de redução de emissões associadas às fontes antrópicas de gases de efeito estufa, por meio do estabelecimento de metas a serem definidas em regulamento próprio.
§ 1º O prazo de revisão das metas deverá ser definido em regulamento previsto no caput deste artigo.
§ 2º As metas deverão ser definidas com base no inventário de gases de efeito estufa do Estado e, na sua ausência, nos relatórios do Sistema de Estimativa de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SEEG.
§ 2º As metas deverão ser definidas com base no inventário de gases de efeito estufa do Estado. (Alterado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

CAPÍTULO V-A
DOS INSTRUMENTOS ESTRATÉGICOS DA POLÍTICA

Art. 33-A. São instrumentos estratégicos, que devem ser observados na implementação desta Política:
I – o Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais;
II – o Programa Estadual de Boas Práticas Produtivas;
III – o Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa;
IV – o Plano Estadual de Bioeconomia; e
V – o Sistema Estadual de Salvaguardas do Pará.
Parágrafo único. Os instrumentos referidos neste artigo serão regulamentados por ato do Comitê Gestor do Sistema Estadual de Mudanças Climáticas, respeitada a ampla participação da sociedade e os critérios e salvaguardas estabelecidos nesta Política.

(Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

Seção I
Do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais

Art. 33-B. O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais tem como objetivo incentivar a preservação dos ecossistemas, recursos hídricos, solo, biodiversidade, patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados, valorizando os serviços ecossistêmicos nos âmbitos econômico, social e cultural.
§ 1º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais será regulamentado atendo-se às seguintes premissas:
I – sistema de registro que assegurem critérios de medição, de quantificação, de verificação, de rastreabilidade e de transparência;
II – plano de ações e indicação de áreas elegíveis e prioritárias;
III – base estadual de registro de iniciativas;
IV- tipos de contratos e diretrizes mínimas das cláusulas contratuais;
V- mecanismos de incentivos, em especial as seguintes modalidades de pagamento:
a) pagamento direto, monetário ou não monetário;
b) prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
c) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
d) títulos verdes (green bonds);
e) comodato; e
f) Cota de Reserva Ambiental (CRA).
§ 2º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais deverá possuir instrumentos para a garantia da justa repartição de benefícios aos protetores-recebedores dos produtos e serviços ambientais.

(Seção acrescentada pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

Seção II
Do Programa Estadual de Boas Práticas Produtivas

Art. 33-C. O Programa Estadual de Boas Práticas Produtivas tem como objetivo o acompanhamento integrado das informações referentes às fases que compõem a cadeia da produção agropecuária, garantindo a conformidade ambiental, zoofitossanitária, fundiária, trabalhista e socioeconômica da produção, a partir do monitoramento dos fornecedores, diretos e indiretos, pelos seguintes critérios, dentre outros:
I – análises geoespaciais;
II – listas públicas oficiais;
III – documentação do imóvel rural e do fornecedor; e
IV – análise de produtividade do imóvel rural.

(Seção acrescentada pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

Seção III
Do Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa

Art. 33-D. O Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa tem como objetivo articular, integrar e promover projetos e ações indutoras da recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa, incluindo os manguezais, contribuindo com a redução das emissões líquidas através do sequestro de Gases de Efeito Estufa (GEE).
§ 1º O Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa será implementado por meio do Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa, em integração, dentre outros, com:
I – o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar);
II – os instrumentos do Programa de Regularização Ambiental (PRA);
III – os instrumentos do Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa
(PROVEG);
IV – os instrumentos da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
V – os instrumentos da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas;
VI – os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
VII – os instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente;
VIII – os instrumentos da Política Estadual de Agroecologia, Produção Orgânica e da Sociobiodiversidade; e
IX – os instrumentos do Plano Estadual de Bioeconomia.
§ 2º O Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa será implementado pelo Governo do Estado do Pará, e coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) em regime participativo com outros órgãos e entidades públicas, setor privado, terceiro setor e instituições de pesquisa.
§ 3º O Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa deverá ser elaborado de forma participativa com outros órgãos e entidades públicas, setor privado, terceiro setor, instituições de pesquisa e organizações que representam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais, garantindo uma estrutura representativa.

(Seção acrescentada pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

Seção IV
Do Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio)

Art. 33-E. O Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio) tem como objetivo estabelecer as diretrizes e bases para o estímulo à transição econômica para matrizes de baixas emissões de gases de efeito estufa, resilientes aos impactos das mudanças climáticas, para geração de benefícios sociais, ambientais, econômicos e superação da pobreza por meio da sociobioeconomia.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio) deverá contemplar, entre outros, os seguintes eixos de ação:
I – pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II – patrimônio genético e conhecimento tradicional associado; e
III – cadeias produtivas e negócios sustentáveis.

(Seção acrescentada pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

Seção V
Do Sistema Estadual de Salvaguardas do Pará

Art. 33-F. O Sistema Estadual de Salvaguardas do Pará tem como objetivo estabelecer diretrizes que visem potencializar os impactos positivos e reduzir os impactos negativos da implementação dos instrumentos do Sistema Estadual de Mudanças Climáticas, conforme as seguintes salvaguardas estabelecidas na Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP16), em Cancún, México ou a que venha substituir, entre outras:
I – ações complementares ou consistentes com os objetivos dos programas florestais estaduais, nacionais e outras convenções e acordos internacionais relevantes;
II – estruturas de governanças florestais estaduais e nacionais transparentes e eficazes, tendo em vista a soberania nacional e a legislação nacional;
III – respeito pelo conhecimento e direitos dos povos indígenas, quilombolas e comunidades locais, levando-se em consideração as obrigações internacionais relevantes, circunstâncias e leis nacionais;
IV – participação plena e efetiva das partes interessadas, em particular povos indígenas, quilombolas e comunidades locais;
V – ações consistentes com a conservação das florestas naturais e diversidade biológica, garantindo que as ações não sejam utilizadas para a conversão de florestas naturais, mas, sim, para incentivar a proteção e conservação das florestas naturais e seus serviços ecossistêmicos e para contribuir para outros benefícios sociais e ambientais;
VI – ações para abordar os riscos de reversões de resultados de projetos de redução de emissões decorrentes de desmatamento; e
VII – ações para reduzir o deslocamento de emissões de carbono para outras áreas.
§ 1º O Sistema Estadual de Salvaguardas do Pará deverá monitorar ações e agregar informações que possibilitem o acompanhamento, por parte da sociedade, da implementação de medidas especiais para salvaguardar as pessoas, instituições, bens, trabalhos, cultura e o meio ambiente dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
§ 2º O Poder Executivo criará um Sistema de Informações de Salvaguardas, tendo como objetivo a transparência, o monitoramento e a comunicação, devendo possuir ouvidoria própria, para escuta, acompanhamento e resolução de conflitos.

(Seção acrescentada pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. As demais políticas públicas deverão ser compatibilizadas com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos desta Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará e da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas.

Art. 35. O Poder Público deverá consignar em seu orçamento os recursos para a implementação do disposto nesta Lei.

Art. 36. Fica estabelecido o prazo de até 3 (três) anos, contados a partir da publicação desta Lei, para o Governador do Estado elaborar, aprovar e publicar o Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas. (Revogado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

Art. 36-A. Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar instrumentos de mitigação e adaptação climática, nos setores de transportes, energia, gerenciamento de resíduos, saúde, construção, uso do solo, serviços ambientais urbanos, dentre outros. (Acrescentado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

Art. 36-B. Na implementação de projetos e ações com impactos diretos em territórios tradicionais, deverá ser observado o devido procedimento de consentimento livre, prévio e informado, conforme seu respectivo Protocolo de Consulta.
Parágrafo único. Na inexistência do Protocolo de Consulta, a forma e os procedimentos para consulta serão discutidos e estabelecidos em conjunto com o povo ou comunidade tradicional, desde sua concepção até a conclusão da consulta.
(Acrescentado pela Lei nº 9.781, de 27 de dezembro de 2022)

Art. 37. Fica criado o Núcleo de Monitoramento Hidrometeorológico na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Art. 38. A Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º………… …………
XXI – Diretoria de Bioeconomia, Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais;
…………
XVIII – Núcleo de Monitoramento Hidrometeorológico.”.
“Art. 5º-T. À Diretoria de Bioeconomia, Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais, diretamente subordinada à Secretaria Adjunta de Recursos Hídricos e Clima, compete:
I – planejar e executar planos, ações e programas referentes à meteorologia, clima, hidrologia e mudanças climáticas, por meio do desenvolvimento e da implementação de políticas, ações, pesquisas e estudos técnicos voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, melhoria da disponibilidade hídrica e minimização dos efeitos de eventos hidrometeorológicos adversos, ações de serviços ambientais e Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (REDD+);
II – acompanhar o monitoramento de sistema de alerta hidrometeorológico e de focos de calor e os monitoramentos de tempo e de clima; e
III – estruturar, implementar e manter a rede estadual de monitoramento hidrológico, meteorológico e hidrometeorológico.”
“Art. 5º-Z Ao Núcleo de Monitoramento Hidrometeorológico, diretamente subordinado à Secretaria Adjunta de Gestão de Recursos Hídricos e Clima, compete:
I – planejar e executar a instalação, a operação e a manutenção da rede de observações meteorológicas e hidrometeorológicas, de forma preventiva e/ ou corretiva, de responsabilidade desta instituição;
II – realizar o monitoramento qualiquantitativo dos corpos hídricos no Estado do Pará;
III – realizar a coleta e o tratamento dos dados meteorológicos e hidrometeorológicos gerados para os Sistemas de Informação e Suporte à Decisão de Recursos Hídricos, bem como organizá-los em banco de dados;
IV – elaborar relatórios técnicos das informações adquiridas pelas estações meteorológicas e hidrológicas e do acompanhamento do índice de transmissão de dados das estações; e
V – realizar o monitoramento da qualidade do ar no Estado do Pará.”

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2020.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 04/05/2020.