A baixa efetividade do artigo 68 do ADCT da Constituição Federal tem levado o Ministério Público Federal (MPF) nos Estados a ajuizar ações requerendo a celeridade na efetivação dos direitos territoriais das comunidades quilombolas no Brasil.

ACÓRDÃO

6ª Turma TRF-1ª Região
Apelantes: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e União Federal
Apelado: Ministério Público Federal
Informações: http://processual.trf1.jus.br/
Data do acórdão: 16/05/2016
Comunidade Quilombola: Alto Trombetas (PA)

Trecho:

VI – Não cabe ao Poder Público invocar a cláusula da reserva do possível com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, salvo nas hipóteses de justo motivo objetivamente comprovado, o que não é o caso dos autos em que os Recorrentes apenas suscitam inviabilidade orçamentária de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, sem demonstrar, mediante detalhamento orçamentário, a impossibilidade de cumprir com sua obrigação constitucional de promover os atos necessários à conclusão ou definição do procedimento administrativo instaurado para identificar, reconhecer, delimitar, demarcar e titular as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pelo Decreto nº 4.887/2003.

VII – A despeito do conflito de interesses advindo da titulação da propriedade de comunidades remanescentes de quilombo alegadamente sobreposta à área de preservação ambiental, o lapso temporal de mais de oito anos de trânsito do processo no âmbito da Câmara de Conciliação de Arbitragem da Administração Federal, sem que se aponte solução definitiva no horizonte administrativo, configura mora da Administração e autoriza o Poder Judiciário a estipular prazo razoável para a conclusão do procedimento porque não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a finalização dos atos de sua responsabilidade, tendo em vista o direito dos administrados ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, a teor do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”. A propósito, o princípio da razoável duração do processo, proveniente da Emenda Constitucional nº 45/2004, harmoniza-se com a cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da eficiência (art. 37, caput, CF). Além disso, ostenta prerrogativa de cláusula pétrea, é autoaplicável e almeja impedir que decisão tardia converta-se em injustiça. Ademais, está previsto no art. 8º do Pacto de São José da Costa Rica e é tutelado pela Excelsa Corte ao assentar que “O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do “due process of law”.” (HC 83773, Relator:  Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 06-11-2006 PP-00049).

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SENTENÇA

1ª Vara Federal de Registro
Ação Civil Pública n.º 0006478-69.2013.403.6104
Autor: Ministério Público Federal (Procurador Felipe Jow Namba)
Réu: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e União Federal
Informações: http://www.jfsp.jus.br
Data da decisão: 22/02/2016
Comunidade Quilombola: Pedro Cubas (SP)

Trecho da sentença:

Ainda que não haja no Decreto nº 4.887/2003 prazo para a confecção do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação – RTID, dada a sua complexidade, não é razoável uma demora de aproximadamente 11 (onze) anos para sua conclusão.

(…)

Tampouco se aplica à hipótese a fórmula da reserva do possível que não pode ser invocada para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais constitucionalmente impostos.Aliás, a demora na elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação – RTID não se justifica pelas alegações de acúmulo de processos administrativos ou carência de pessoal, que podem, quando muito, gerar algum atraso, persistindo, contudo, o direito ao término do procedimento em tempo razoável.

Sobre o tema a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Em outras palavras, a Constituição Federal garante a todos no âmbito judicial ou administrativo a razoável duração do processo. Desse modo, indevida a demora excessiva/injustificada no andamento/conclusão do procedimento administrativo, que não deve se estender injustificadamente, devendo terminar em prazo razoável, principalmente porque a indefinição acerca da delimitação da área em questão gera insegurança para a comunidade quilombola.

Diante desse quadro fático em que constatada conduta ilegal e abusiva na condução do procedimento administrativo em questão, é razoável determinação para que a Administração Pública conclua a elaboração do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação – RTID e o publique no prazo de 6 (seis) meses, respeitando posteriormente o Poder Público os prazo estabelecidos no Decreto nº 4.887/2003 e, quando não determinados, aqueles estabelecidos pela Lei nº 9.784/199, que regula o processo administrativo no âmbito federal.

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LIMINAR

1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Ação Civil Pública n.º 5001551-60.2015.4.04.7111/
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e União Federal
Informações: http://www2.jfrs.jus.br/
Data da decisão: 07/04/2015
Comunidade Quilombola: Rincão dos Negros (RS)

Trecho da decisão:

A par da inobservância da determinação legal atinente ao dever de decidir, deve-se considerar que a pendência de definição acerca da delimitação da área em questão gera instabilidade e insegurança para a comunidade quilombola, na medida em que o andamento do processo em questão repercute diretamente no futuro dessas famílias, circunstância que, por si só, impõe seja dado regular andamento do processo administrativo.

Assim, deve ser deferido o pleito liminar quanto aos pedidos formulados nas alíneas “a” e “b”, no tocante ao prazo de 30 (trinta) dias para que o INCRA publique o Edital contendo o RTDI [sic] (prazo este que entendo razoável e perfeitamente exequível, tendo em conta que o referido Relatório “apenas” aguarda autorização da Direção do INCRA para publicação) e, na sequência, em cumprimento ao art. 8º do Decreto nº 4.887/2003, remeta o RTDI ao Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional (IPHAN), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), à Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; à Fundação Nacional do Índio (FUNAI), à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional e à Fundação Cultural Palmares, para as respectivas manifestações.

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