Critério da autoidentificação como definidor da identidade quilombola

2020-07-15T20:06:00-03:0027 de julho de 2017|

A legislação reconhece como critério para determinação de comunidades como quilombolas a autoidentificação. Esse critério está reconhecido no artigo 2º do Decreto 4.887/2003. Também está presente na Convenção 169 da OIT que estabelece o critério da autoidentificação como

Convenção 169 da OIT na proteção jurídica das comunidades quilombolas

2020-07-15T20:06:00-03:0027 de julho de 2017|

O Brasil ratificou a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho em 2003. O Poder Judiciário vêm confirmando a aplicação da referida Convenção na proteção jurídica das comunidades quilombolas. Caso Quilombolas de Santarém e

Cabimento de desapropriação por interesse social em procedimento de titulação de terra quilombola

2020-07-15T20:06:01-03:0027 de julho de 2017|

Se os estudos do procedimento administrativo que visa à expedição do título de propriedade indicarem que as terras ocupadas pelos quilombolas incidem títulos de domínio particular, o decreto 4.887 de 2003 prevê que a desapropriação é o

Prazo razoável para conclusão do procedimento administrativo de titulação de terra quilombola

2020-07-15T20:18:51-03:005 de dezembro de 2016|

De acordo com o monitoramento realizado pela CPI-SP, mais de 90% das famílias quilombolas no Brasil não habitam áreas regularizadas. Diante desse cenário, o Ministério Público Federal (MPF) nos Estados tem cobrado judicialmente maior celeridade

Contato

cpisp@cpisp.org.br
Rua Padre Bento Dias Pacheco nº 34
São Paulo • SP • Brasil • CEP 05427-070
+55 11 3814.7228  • 11 94483.2410


Assessoria de comunicação:
imprensa@cpisp.org.br

Ir ao Topo