O voto retomou, nesta quarta-feira (25/03), o julgamento da constitucionalidade do Decreto 4.887/2003 que estabelece os procedimentos para titulação das terras quilombolas. Porém o Ministro Dias Toffoli pediu vista do processo e não há previsão de retomada do julgamento.

 

Foto: S. Curry

Na sessão plenária de 25/03, a Ministra Rosa Weber votou pela total improcedência da ADI 3239 que visa a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003 que regulamenta o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas.A ministra refutou a tese dos autores da ADI 3239 de inconstitucionalidade formal do Decreto 4.887/2003 por inexistência de lei que lhe confira validade. De acordo com a ministra Rosa Weber, o Artigo 68 do ADCT é autoaplicável e não necessita de lei que o regulamente, e assim sendo não houve invasão da esfera de competência do Poder Legislativo pela Presidência da República. Segundo a ministra, a edição do decreto presidencial foi juridicamente perfeita.

Trata-se do segundo voto proferido pelo Plenário do STF até o momento. O primeiro voto ocorreu em 2012, pelo então Ministro Antônio Cezar Peluso, relator, que, ao contrário da Ministra Rosa Weber votou pela inconstitucionalidade da norma questionada, ressalvando, entretanto, que os títulos emitidos sob a égide do Decreto 4.887/2003 seriam considerados válidos, respeitando o princípio do direito adquirido.

Auto atribuição
Outro ponto questionado na ADI é a adoção do critério de autoatribuição para definir as comunidades quilombolas. A Ministra rejeitou o argumento, entendendo que: “A eleição do critério de autoatribuição não é arbitrária, tampouco desfundamentada ou viciada. Além de consistir em método autorizado pela antropologia contemporânea, estampa uma opção de política pública legitimada pela Carta da República, na medida em que visa a interrupção do processo de negação sistemática da própria identidade aos grupos marginalizados”.

E lembrou que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário, dispõe que nenhum Estado tem o direito de negar a identidade de um povo indígena ou tribal que se reconheça como tal.

Controvérsia: marco temporal
A Ministra Rosa Weber defendeu o estabelecimento de um marco temporal para comprovar a posse quilombola: “Mostra-se necessária a satisfação de um elemento objetivo: a reprodução da unidade social que se afirma originada de um quilombo há de estar atrelada a uma ocupação continuada do espaço ainda existente, em sua organicidade, em 5 de outubro de 1988”.

Ainda que tenha feito ressalvas às hipóteses de esbulho e turbação, o estabelecimento do marco temporal suscita preocupação pois não contempla a realidade das comunidades quilombolas expulsas de suas terras antes da proteção constitucional.

Com informações do STF