Decreto que estabelece os procedimentos para titulação de terras quilombolas é constitucional, decide o Supremo Tribunal Federal.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a validade do Decreto 4.887/2003, na sessão de quinta-feira (8/02), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, considerada improcedente por oito ministros. A ação foi ajuizada em 2004 pelo Partido da Frente Liberal (PFL), atual Democratas (DEM), contra o Decreto 4.887/2003 que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Votaram pela improcedência integral da ação a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela improcedência, mas com a diferença que, além das comunidades remanescentes presentes às terras na data da publicação da Constituição Federal de 1988, têm direito à terra aquelas que tiverem sido forçadamente desapossadas, vítimas de esbulho renitente.
Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela parcial procedência da ação, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para também dizer que têm direito às terras, além das comunidades presentes na data da promulgação da Constituição, os grupos que comprovarem a suspensão ou perda da posse em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros. O ministro Cezar Peluso (aposentado), relator do caso, foi o único voto pela total procedência da ação.
Confira os votos:
Relator O julgamento do caso teve início em abril de 2012, quando o relator votou pela inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, impugnado pelo partido político. Entre outros pontos, o ministro salientou, na ocasião, que o decreto somente poderia regulamentar uma lei, jamais um dispositivo constitucional. Outra inconstitucionalidade por ele apontada está na desapropriação das terras. Isso porque a desapropriação de terras públicas é vedada pelos artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição. O julgamento, então, foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Ministra Rosa Weber No retorno do caso ao Plenário, em março de 2015, a ministra Rosa Weber abriu a divergência e votou pela improcedência da ação, concluindo pela constitucionalidade do decreto presidencial. Em seu voto, Rosa Weber disse que o objeto do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é o direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos de ver reconhecida pelo Estado a sua propriedade sobre as terras por eles histórica e tradicionalmente ocupadas. “Tenho por inequívoco tratar-se de norma definidora de direito fundamental de grupo étnico-racial minoritário, dotada, portanto, de eficácia plena e aplicação imediata e, assim, exercitável o direito subjetivo nela assegurado, independentemente de qualquer integração legislativa”. Novamente o julgamento foi suspenso, dessa vez por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Ministro Dias Toffoli O ministro Dias Toffoli apresentou seu voto vista em novembro de 2015, oportunidade em que afastou a alegação de inconstitucionalidade formal do decreto que, de acordo com o autor da ação, estaria regulamentando autonomamente uma regra constitucional. Ele observou que o decreto impugnado, na verdade, regulamenta as Leis 9.649/1988 e 7.668/1988, e não a Constituição Federal diretamente. O ministro decidiu incluir em seu voto um marco temporal, dando interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 2º do decreto, no sentido de esclarecer, nos termos do artigo 68 do ADCT, que somente devem ser titularizadas as áreas que estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, inclusive as efetivamente utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, na data da promulgação da Constituição – 5 de outubro de 1988 – salvo os casos em que houver comprovação, por todos os meios de prova juridicamente admitidos, da suspensão ou perda da posse em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros.
Ministro Edson Fachin Na sequência da votação, o ministro Fachin afastou as alegações de inconstitucionalidade formal e material. Para o ministro, é legítima a opção administrativa pela instauração de processo de desapropriação das terras eventualmente na posse ou domínio de terceiros para assegurar a propriedade das comunidades quilombolas às terras que tradicionalmente ocupam. O ministro também considerou válido o critério de autodefinição previsto no decreto. Quanto ao marco temporal sugerido pelo ministro Toffoli, o ministro Fachin salientou que, se no tocante à questão indígena esse tema já enseja questionamentos de complexa solução, quanto ao direito à propriedade das áreas dos quilombolas a questão tem contornos ainda mais sensíveis. Segundo o ministro, a ausência de regulamentação da matéria antes do advento da Constituição de 1988 torna muito difícil ou até impossível a comprovação da presença dessas comunidades. Assim, o ministro votou pela improcedência da ADI.
Ministro Roberto Barroso O ministro Luís Roberto Barroso também votou pela improcedência da ação, no sentido da validade do decreto que, para ele, disciplina e concretiza um direito fundamental, previsto no artigo 68 do ADCT. O ministro também considerou legítimo o critério da autodefinição, lembrando que esse critério não é único, mas o início de todo um procedimento que inclui laudos antropológicos e outros, que tornam possível afastar eventuais fraudes. Quanto ao marco temporal, o ministro disse que, além das comunidades que estavam presentes na área quando da promulgação da Constituição de 1988, também fazem jus ao direito aquelas que tiverem sido forçadamente desapossadas, vítimas de esbulho renitente, cujo comportamento à luz da cultura aponta para sua inequívoca intenção de voltar ao território, desde que relação com a terra tenha sido preservada.
Ministro Ricardo Lewandowski O ministro Ricardo Lewandowski também votou pela improcedência. Para ele, o autor da ADI não conseguiu demonstrar minimamente quais seriam as supostas violações ao texto constitucional. Segundo o ministro, a ação demonstra, na verdade, um mero inconformismo do autor com os critérios usados pelo decreto. Ainda de acordo com o ministro Lewandowski, o artigo 68 do ADCT, ao assegurar reconhecimento propriedade definitiva, encerra norma asseguradora de direitos fundamentais, de aplicabilidade plena e imediata, uma vez que apresenta todos os elementos jurídicos necessários à sua pronta incidência.
Ministro Gilmar Mendes O ministro Gilmar Mendes acompanhou, na integralidade, o voto do ministro Dias Toffoli pela parcial procedência da ação, para dar interpretação conforme ao parágrafo 2º do artigo 2º do decreto, no sentido de que somente devem ser titularizadas as áreas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, na data da promulgação da Constituição, ressalvados os territórios que o grupo conseguir comprovar a suspensão ou perda da posse em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros.
Ministro Luiz Fux O ministro Luiz Fux salientou que a regularização fundiária das terras quilombolas tem notório interesse social. Em seu entendimento, a norma constitucional é claramente protetiva e os requisitos previstos no decreto para o reconhecimento da comunidade e a titulação da propriedade, como a ancestralidade da ocupação, trajetória histórica, entre outros, são plenamente controláveis pelo setor público.
Ministro Marco Aurélio O ministro Marco Aurélio observou que o artigo 68 do ADCT não cuida de direitos individuais, mas sim de direitos coletivos. Em seu entendimento, não há dúvida de que o direito de quilombolas às terras ocupadas pela comunidade foi reconhecido e que o decreto questionado busca dar concretude à norma constitucional. Destacou, ainda, que o decreto impugnado, além de não configurar um ato normativo abstrato autônomo, pois não inovou no cenário jurídico, não contraria a Constituição Federal.
Ministro Celso de Mello Para o ministro Celso de Mello, os preceitos do artigo 68 do ADCT são autoaplicáveis, mas o decreto confere efetividade máxima à norma constitucional. Segundo ele, a norma constitucional veicula uma série de direitos fundamentais, pois a propriedade de terras pelas comunidades quilombolas vincula-se a um amplo conjunto de direitos e garantias sociais de caráter coletivo, além do direito fundamental à proteção do patrimônio cultural. Ressaltou que a titulação de terras guarda uma intima vinculação com o postulado da essencial dignidade da pessoa humana, pois assegura direito a uma moradia de pessoas carentes e um mínimo necessário para os remanescentes de quilombos, tendo em vista que a terra apresenta um significado especial para essas comunidades.
Ministra Cármen Lúcia Para a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, as alegações de inconstitucionalidades contra o decreto são infundadas. Ela salientou que o legislador constituinte reconheceu aos quilombolas a propriedade definitiva das terras, cabendo ao Estado apenas cumprir essa determinação. Em seu entendimento, os critérios elencados pelo decreto impugnado para a definição das comunidades estão de acordo com o texto constitucional.