Institui a Política Estadual para Comunidades Quilombolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, e art. 322 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.341, de 11 de novembro de 2021,
DECRETA:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para Comunidades Quilombolas.
§ 1º A política de que trata o caput deste artigo será desenvolvida a partir
de um conjunto de planos, projetos e ações sistemáticas e articuladas entre os órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta.
§ 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – comunidades quilombolas: grupos étnicos constituídos por descendentes de pessoas negras escravizadas que compartilham identidade, ancestralidade, tradições, práticas culturais, referências históricas comuns e dotados de relações territoriais específicas, possuindo normas de pertencimento explícitas, com consciência de sua consonância, conforme conceituação antropológica; e
II – territórios quilombolas: espaços necessários à reprodução cultural, social, religiosa e econômica dos povos de comunidades tradicionais quilombolas, utilizados de forma permanente ou temporária por essas comunidades, em que se apresenta uma ligação de identificação entre o território e as comunidades.

Art. 2º Serão objeto da Política Estadual para Comunidades Quilombolas as comunidades que, com base no princípio da consciência da identidade étnica, reconheçam-se como quilombolas perante o Estado do Pará, de acordo com as normas federais, estaduais e convenções e tratados internacionais de que o Brasil seja signatário.

Art. 3º A Política Estadual para Comunidades Quilombolas tem por objetivo geral reconhecer, promover e proteger os direitos dessas comunidades, assegurando-lhes melhoria da qualidade de vida, bem-estar, respeito as suas identidades, construtos históricos, suas instituições e formas de organização, garantindo a participação de seus representantes nas decisões pertinentes às suas demandas.

Art. 4º São objetivos específicos da Política Estadual para Comunidades Quilombolas:
I – propor e instituir políticas públicas com vistas a promover o desenvolvimento socioeconômico-ambiental e cultural das comunidades segundo seus padrões de ocupação territorial, valores e dimensão histórico-cultural;
II – apoiar os processos de fortalecimento institucional, organizacional e de gestão territorial, valorizando os conhecimentos tradicionais e práticas de uso dos recursos naturais locais historicamente construídos nas comunidades;
III – realizar os procedimentos necessários ao reconhecimento dos direitos territoriais, identificando, demarcando e titulando as terras ocupadas por essas comunidades, de modo a garantir sua reprodução física e sociocultural;
IV – proteger o patrimônio cultural material e imaterial das comunidades quilombolas, ao fortalecer seus direitos territoriais e ambientais; e
V – fomentar a conservação e o uso sustentável da sociobiodiversidade, planejando em conjunto os aspectos de biodiversidade voltados às comunidades quilombolas.

Art. 5º As ações e atividades concernentes à Política Estadual para Comunidades Quilombolas devem ocorrer de forma participativa, intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios:
I – do reconhecimento, valorização e respeito aos territórios quilombolas como mantenedores da diversidade socioambiental e cultural;
II – da segurança alimentar e nutricional como direito das comunidades quilombolas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, econômica, ancestral e socialmente sustentáveis;
III – do desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida das comunidades quilombolas;
IV – da descentralização e transversalidade das ações com ampla participação das representações quilombolas na elaboração, monitoramento e execução das políticas;
V – do reconhecimento e consolidação dos direitos das comunidades quilombolas;
VI – da erradicação de todas as formas de discriminação e preconceito, incluindo o enfrentamento ao racismo, ao racismo ambiental e institucional, ao racismo religioso e cultural, ao sexismo, à homofobia, à transfobia e a outras formas de discriminação;
VII – da preservação e valorização das manifestações histórico-culturais das comunidades quilombolas; e
VIII – da visibilidade e reconhecimento do direito ao pleno e efetivo exercício da cidadania das comunidades quilombolas.

Art. 6º A Política Estadual para Comunidades Quilombolas será executada com base nos seguintes instrumentos:
I – procedimentos de identificação, delimitação e expedição de títulos de reconhecimento de domínio das terras ocupadas por comunidades quilombolas;
II – Planos de Utilização Sustentável e de Desenvolvimento Socioeconômico-ambiental para Comunidades Quilombolas; e
III – Plano Plurianual (PPA) do Estado do Pará.

TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DO DIREITO À SAÚDE

Art. 7° O direito à saúde para as comunidades quilombolas será garantido pelo Poder Público mediante políticas e programas universais, sociais e econômicas e específicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
§ 1° O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população quilombola, sem prejuízo das atribuições das entidades públicas federais, será de responsabilidade dos órgãos e entidades estaduais e municipais, da Administração Pública direta e indireta.
§ 2° O Poder Público garantirá que o segmento da população quilombola usuário dos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.

Art. 8° O conjunto de ações de saúde voltadas à população quilombola constitui a Política Estadual de Saúde Integral das Comunidades Quilombolas, organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I – ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população quilombola nas instâncias de participação e controle social do SUS;
II – capacitação e produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população quilombola;
III – desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades da população quilombola; e
IV – fortalecimento das ações de saúde mental da população quilombola vítima de discriminação racial e racismo ambiental.

Art. 9° Constituem objetivos da Política Estadual de Saúde Integral das Comunidades Quilombolas:
I – a promoção da saúde integral da população quilombola, priorizando a redução das desigualdades raciais e o enfrentamento à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II – a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia, gênero e território;
III – o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo ambiental e saúde da população quilombola; e
IV – a inclusão do conteúdo da saúde da população quilombola nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As comunidades quilombolas têm o direito de promover e participar de atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, de modo a contribuir para a perpetuação do patrimônio cultural de sua comunidade.

Art. 11. Para o cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, sem prejuízo de participação em iniciativas do governo federal, o Poder Público estadual adotará as seguintes providências:
I – apoio às iniciativas de entidades que mantenham espaço para promoção social e cultural das comunidades quilombolas; e
II – implementação de políticas públicas para o fortalecimento da juventude quilombola paraense.

Seção II
Da educação

Art. 12. A educação escolar quilombola compreende:
I – escolas quilombolas; e
II – escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas.
Parágrafo único. Entende-se por escola quilombola aquela localizada em território quilombola.

Art. 13. A educação escolar quilombola será regida pelos seguintes princípios:
I – igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade;
II – respeito e reconhecimento da história e da cultura afro-brasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional;
III – proteção das manifestações da cultura afro-brasileira;
IV – valorização da diversidade étnico-racial; e
V – garantia do ensino de história e cultura afro-brasileira, africana e indígena, nos termos das normas aplicáveis.

Art. 14. A organização da educação escolar quilombola, em cada etapa da educação básica, poderá assumir variadas formas, observado o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 15. Compete à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC):
I – garantir a oferta da educação escolar quilombola referente às etapas dos anos finais dos ensinos fundamental e médio, e na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
II – elaborar a estrutura curricular da educação escolar quilombola;
III – assegurar que crianças, jovens e adolescentes quilombolas sejam matriculados, preferencialmente, em escolas localizadas em territórios quilombolas, observando critérios de proximidade e conveniência geográfica, a fim de evitar deslocamentos longos e promover a permanência dos estudantes na escola;
IV – assegurar o fornecimento de alimentação e transporte escolar, observados os termos das normas federais e estaduais aplicáveis à matéria; e
V – promover formações e práticas pedagógicas que respeitem a diversidade cultural e histórica das comunidades quilombolas.

Art. 16. Em âmbito estadual, a oferta da educação escolar quilombola contemplará a articulação com programas e políticas públicas que promovam a inclusão e permanência dos estudantes nas escolas quilombolas.

Seção III
Da cultura

Art. 17. O Poder Público incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas às manifestações culturais quilombolas.

Art. 18. O Poder Público buscará garantir, por meio dos atos normativos necessários, a preservação das expressões culturais quilombolas.

Seção IV
Do esporte e lazer

Art. 19. O Poder Público estadual apoiará as práticas desportivas quilombolas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais, sem prejuízo das iniciativas do ente federal.

Art. 20. O Poder Público estadual garantirá políticas de ação afirmativa com bolsas para atletas quilombolas paraolímpicos e bolsa atleta para jovens quilombolas em diversas modalidades, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO, IDENTIFICAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS

Art. 21. O reconhecimento, identificação, demarcação, titulação e registro das terras ocupadas por comunidades quilombolas respeitarão o autorreconhecimento da comunidade e a autoidentificação do território e serão realizados de acordo com o que estabelece o art. 68 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o art. 322 da Constituição Estadual, a Lei Estadual nº 6.165, de 2 de dezembro de 1998, e o Decreto Estadual nº 3.572, de 22 de julho de 1999.
§ 1º As comunidades quilombolas serão representadas perante o Poder Público estadual por suas associações legalmente constituídas ou por membros que nelas morem, indicados pela comunidade, sendo assegurado o acompanhamento de todas as etapas dos procedimentos necessários ao reconhecimento e titulação de suas terras.
§ 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por terra ocupada a ser delimitada, medida, demarcada e titulada, aquela necessária à reprodução física e sociocultural das comunidades quilombolas, englobando os espaços de moradia, de conservação ambiental, de exploração econômica, das atividades socioculturais, inclusive os espaços destinados aos cultos religiosos e ao lazer, que devem imprimir a identidade dessas comunidades.

Art. 22. A propriedade será reconhecida mediante outorga de título de reconhecimento de domínio, registrado no cartório de registro de imóveis competente, em favor da associação representativa da respectiva comunidade, com cláusulas de indivisibilidade, intransferibilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

TÍTULO III
DOS PLANOS DE UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL E DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO-AMBIENTAL PARA COMUNIDADES QUILOMBOLAS

Art. 23. Os Planos de Utilização Sustentável e de Desenvolvimento Socioeconômico-ambiental para Comunidades Quilombolas têm por objetivo orientar a implementação da Política Estadual para Comunidades Quilombolas, devendo contemplar programas, projetos e ações, com definição de metas, recursos e responsabilidades dos órgãos e entidades públicas envolvidas na sua execução.

Art. 24. São diretrizes dos Planos de Utilização Sustentável e de Desenvolvimento Socioeconômico-ambiental para Comunidades Quilombolas:
I – direito territorial, com a garantia do reconhecimento de domínio das terras ocupadas por Comunidades Quilombolas;
II – qualidade de vida, mediante o acesso à educação e à inserção da história dos quilombos nas escolas das comunidades quilombolas, à melhoria do meio ambiente local com educação para gestão ambiental, ao acesso à saúde, ao saneamento básico, à segurança alimentar, ao esporte e lazer, à energia elétrica, à infraestrutura de estradas e meios de transporte, e à habitação;
III – geração de renda, com sustentabilidade ambiental da terra e dos recursos naturais disponíveis, dotação de infraestrutura produtiva e tecnológica, acesso ao trabalho e geração de renda, acesso à assistência técnica e extensão rural, e acesso à qualificação profissional e gerencial;
IV – equidade de gênero e faixa etária com ações voltadas para as mulheres, crianças, jovens e idosos;
V – fortalecimento das comunidades pelo resgate da história, da memória e da cultura, com o levantamento de documentação existente e o acesso à assistência social, às tecnologias adaptadas com enfoque na produção e difusão do conhecimento local, e à informação e comunicação;
VI – valorização das comunidades com ações que favoreçam a interação entre as comunidades quilombolas, visando à troca de experiências e de conhecimentos tradicionais, de modo a permitir a manutenção, divulgação e consolidação de saberes; e
VII – participação e controle social assegurado pelo acompanhamento e monitoramento dos programas, planos, projetos e ações por parte das representações quilombolas.

TÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA PARA COMUNIDADES QUILOMBOLAS

Art. 25. Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e propositivo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH).
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas, prestando suporte técnico, administrativo e financeiro, indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 26. O Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas, de natureza bipartite e paritária, representa um espaço privilegiado de participação das comunidades quilombolas, atuando como fórum facilitador e propositor das ações do Poder Público destinadas ao atendimento das necessidades dessas comunidades, cabendo o estabelecimento de diretrizes e prioridades para implementação da Política Estadual para Comunidades Quilombolas.

Art. 27. O Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas será composto por 20 (vinte) membros, dentre os quais:
I – 10 (dez) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
a) Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);
b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará – EMATER-Pará;
c) Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);
d) Secretaria de Estado da Educação (SEDUC);
e) Instituto de Terras do Pará (ITERPA);
f) Secretaria de Estado de Cultura (SECULT);
g) Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
h) Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL);
i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP); e
j) Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET).
II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) da Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Pará (MALUNGU).
§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas serão nomeados pelo Chefe de Poder Executivo estadual, cabendo aos titulares dos respectivos órgãos e entidades indicarem os seus representantes titulares e suplentes, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento do requerimento de indicação, a ser encaminhado pelo Presidente do Colegiado.
§ 2º A ausência de indicação do representante, no prazo assinalado no § 1º deste artigo, torna o assento vago, sem prejuízo, para os efeitos de manutenção da paridade, das indicações dos representantes da sociedade civil.
§ 3º Os representantes titulares e suplentes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio e indicados em até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação deste Decreto.
§ 4º Não havendo membros eleitos para a composição do Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas, representando a sociedade civil, a Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombos do Pará (MALUNGU) fará a respectiva indicação, até que seja realizada a eleição no fórum adequado de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5º O Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), que será substituído em seus afastamentos ou impedimentos pelo representante que designar.
§ 6º Os membros do Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 7º Das reuniões do Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas poderão participar, sem direito a voto e a convite de seu Presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.

Art. 28. Compete ao Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas:
I – propor diretrizes específicas da Política Estadual para Comunidades Quilombolas;
II – estreitar as relações entre os gestores públicos locais e as comunidades quilombolas;
III – apresentar ao Chefe do Poder Executivo estadual instrumentos legais que se façam necessários ao aperfeiçoamento da legislação estadual no que se refere às comunidades quilombolas;
IV – elaborar e aprovar seu regimento interno; e
V – exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou em seu regimento interno.

Art. 29. A participação no Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas é considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 30. As normas internas de organização e funcionamento do Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas constarão de regimento interno, homologado pelo Plenário, por meio de resolução.
Parágrafo único. O regimento interno e suas alterações serão aprovados por maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual de Políticas para Comunidades Quilombolas.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) publicará, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data de publicação deste Decreto, edital de seleção, regulamentando o processo de habilitação das representações previsto no § 3º do art. 27 deste Decreto.

Art. 32. Revoga-se o Decreto Estadual nº 261, de 22 de novembro de 2011.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2024.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 09/12/2024