LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Atualmente, sabe-se da existência de comunidades quilombolas em 24 Estados brasileiros. Em 23 deles foi encontrada legislação que versa sobre essa população: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.
Nessa seção, disponibilizamos os textos normativos levantados e selecionados por nossa equipe de pesquisa, priorizando aqueles relacionados ao direito à terra, desenvolvimento sustentado e inclusão produtiva.
O direito das comunidades quilombolas à propriedade de suas terras além de reconhecido pela Constituição Federal, é assegurado também em cinco constituições estaduais: Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso e Pará. Mesmo estados que não contam com tal dispositivo em suas constituições, reconhecem às comunidades remanescentes de quilombolas o direito à terra em legislação infraconstitucional e/ou buscam garantir a sua efetividade por meio de políticas ou programas para regularização das terras. É que ocorre em 10 estados: Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, e São Paulo.
Outras leis e normas criam e regulamentam uma gama ampla de políticas e programas estaduais dirigidos aos quilombolas. Existem aquelas iniciativas que instituem programas de apoio específicos às comunidades quilombolas – como o Decreto nº 41.774 de 1997 do governo de São Paulo que criou o Programa de Cooperação Técnica e de Ação Conjunta que além de regularizar as terras de quilombolas deve implantar “medidas socioeconômicas, ambientais e culturais” ou o Decreto n° 261 de 2011 do governo do Pará que Institui a Política Estadual para as Comunidades Remanescentes de Quilombos no Estado do Pará. Normas dessa natureza foram encontradas em 10 estados: Alagoas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins.
Além de programas de apoio específico, identificou-se normas que dispõem sobre iniciativas governamentais que não se destinam exclusivamente aos quilombolas, mas os incluem entre os seus beneficiários. Esse tipo de ocorrência foi encontrada em 18 estados. Exemplos disso são as normas que ao instituir programas estaduais de aquisição de alimentos da agricultura familiar no Rio Grande do Sul (Decreto nº 50.305 de 2013) e em Minas Gerais (Lei n° 20.068 de 2013), estabelecem que as comunidades quilombolas são fornecedoras prioritárias de alimentos ao programa. E também a Lei nº 15.312 de 2014, do governo de São Paulo, que institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas e considera as comunidades quilombolas como uma das populações que desenvolvem o cultivar crioulo ou local, e possibilitam o acesso a incentivo fiscal ou tributário e a crédito rural.
A pesquisa identificou ainda um conjunto de normas que atribuem a órgãos do governo estadual competências relacionadas com comunidades quilombolas. Essas iniciativas foram encontradas em nove estados. Assim, por exemplo, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, os Institutos de Terras passaram a ter entre as suas atribuições a regularização das terras de quilombo em 1999 e 2000, respectivamente. Já no Pará, em 14 de março de 2007, foi editado o Decreto 63 que aprova o regulamento do Instituto de Terras do Pará e cria a Gerência de Comunidades de Quilombo com a responsabilidade de coordenar as ações voltadas a regularização das terras de quilombo.